Fundação Graça Gonçalves

A Fundação Graça Gonçalves, instituição sem fins lucrativos, foi constituída em 29 de Junho de 2006 (ver Reconhecimento pelo Ministério da Administração Interna) para assegurar a conclusão, o funcionamento e a animação do Lugar dos Afectos, um espaço de cariz social e cultural onde se deseja que «todos, em qualquer idade, possam tentar, emoção a emoção, descobrir um dos caminhos, nem que seja só um pequeno carreirinho, para chegar ao coração dos outros e ao coração de si próprios».

Estatutos
Estatutos da Fundação Graça Gonçalves


Art.º 1º
Natureza


A Fundação GRAÇA GONÇALVES, a seguir designada Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos ou qualquer fim político, racial, religioso e filosófico, que se rege pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis.

Art.º 2º
Duração e Sede


1. A Fundação é uma instituição não governamental, constituída por tempo indeterminado e vocacionada, prioritariamente, para a Educação pelos (e para) os Afectos, exercendo a sua actividade em Portugal e noutros países onde, no futuro, venha a construir delegações.
2. A Fundação tem a sua sede no Largo Nossa Senhora da Graça, número 88, freguesia de Eixo, concelho de Aveiro.
3. A Fundação pode ter delegações permanentes ou temporárias nos locais (ou países) onde vier a exercer a sua actividade estatutária.

Art.º 3º
Fim

1. A Fundação tem por objecto desenvolver e implementar os princípios subjacentes à Educação pelos (e para) os Afectos; estes princípios radicam exclusivamente no trabalho desenvolvido pela criadora Graça Gonçalves.
2. A Fundação desenvolverá as acções necessárias à angariação de fundos para a edição e reedição de todos os títulos referentes aos livros e jogos de Afectos da autora que são a fundamentação teórica do "Lugar dos Afectos", e para a conclusão e plena utilização do "Lugar dos Afectos", enquanto alegoria à vida interna e simbólica de cada pessoa, nas suas dimensões sensorial, cognitiva, afectiva e social, promovendo nomeadamente:
a. A expressão e a comunicação, a participação e a responsabilização, bem como os laços de afecto entre as pessoas;
b. O desenvolvimento através de uma vida emocional saudável;
c. A formação humana centrada na área da Educação pelos (e para) os Afectos;
d. O desenvolvimento da inteligência emocional, sobretudo no seio das camadas da população mais carenciadas;
e. A realização de acções de solidariedade particularmente junto de grupos mais desfavorecidos;
f. A realização de acções na área da saúde emocional, em geral, e dos comportamentos de risco, em particular.
3. A Fundação desenvolve a sua actividade no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelos princípios de defesa da vida humana, da liberdade, tendo em vista a Educação pelos (e para) os Afectos de crianças, adolescentes, adultos e idosos.

Art.º 4º
Património


1. O património da Fundação é constituído por uma dotação inicial de trezentos e cinquenta mil Euros que assim se discrimina:
a. Prédio rústico sito em Lavoura do Cemitério, na freguesia do Eixo, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º três mil e oitenta e cinco e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2155, a que é atribuído o valor de duzentos e quinze mil Euros;
b. Prédio urbano sito no Largo Nossa Senhora da Graça, freguesia de Eixo, concelho de Aveiro, constituído por parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º três mil quinhentos e setenta e oito e atribuído o valor de cento e dez mil Euros.
c. A quantia de vinte e cinco mil Euros.
2. Além dos fundos e rendimentos referido no número um do presente artigo, constituem património da Fundação:
a. Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações atribuídos por entidades públicas ou privadas de Portugal, ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, neste caso, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;
b. Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação, funcionamento e prossecução da sua actividade, ou com os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus bens próprios;
c. As receitas de espectáculos, colóquios e outras actividades organizadas pela Fundação para recolha de fundos;
d.Os rendimentos de direitos de que seja detentora;
e. Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art.º 5º
Autonomia Financeira


1. A Fundação goza autonomia financeira para a prossecução dos seus fins.
2. Nesta circunstância a Fundação pode:
a. Adquirir, alienar ou onerar, bens móveis ou imóveis;
b. Aceitar doações, legados e heranças, com respeito pelo disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 4º;
c. Contrair empréstimos e conceder as correspondentes garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da prossecução dos fins estatutários;
d. Realizar investimentos no país ou no estrangeiro.  


Art.º 6º
Órgãos da Fundação


São órgãos da Fundação:
a. O Conselho de Administração;
b. O Conselho Consultivo;
c. O Conselho Fiscal.


Art.º7º
Conselho de Administração


1. O Conselho de Administração é composto pela Dr.ª Maria da Graça Gonçalves Gomes dos Santos, que assumirá o cargo de Presidente, e por seis administradores por ela designados, após parecer do Conselho Consultivo.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável, para os administradores e vitalício para o primeiro Presidente.
3. Por morte do 1.º Presidente, suceder-lhe-á como presidente, com os mesmos poderes, a pessoa que por ele for designada para o efeito em testamento. Caso não exista testamento, ou o designado não aceite o cargo, será escolhido pelo Conselho de Administração um dos seus membros, que terá de obter parecer favorável de três quartos do Conselho Consultivo.
4. No decurso do prazo previsto no número dois do presente artigo, os administradores designados só poderão ser destituídos pelo Presidente pela prática de actos contrários aos fins da Fundação, actos atentatórios ao seu bom-nome ou do seu património.
5. No caso de destituição, demissão, morte ou incapacidade de um administrador designado, o Presidente procederá á sua substituição, de acordo com o previsto no n.º 1 deste artigo.
6. O Presidente e os membros executivos do Conselho de Administração terão direito a remuneração, a estabelecer pelo Conselho Consultivo.
7. O Conselho de Administração reúne, pelo menos duas vezes por mês, com, pelo menos, a maioria dos seus membros e sempre que convocado pelo Presidente.
8. As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiver presente pelo menos metade dos membros em exercício, possuindo o Presidente voto de qualidade, em caso de igualdade de votos.

Art.º 8º
Competência do Conselho de Administração


Compete ao Conselho de Administração:
a. Definir a organização interna, aprovar os regulamentos e praticar todos os actos necessários ao preenchimento dos cargos da Fundação;
b. Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários á prossecução desse objectivo;
c. Elaborar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório e contas do exercício, os quais apresentará para apreciação ao Conselho Consultivo;
d. Representar a Fundação em juízo e fora dele;
e. Contratar, dirigir e despedir pessoal;
f.  Negociar e contrair empréstimos e assumir as correspondentes garantias, nos termos estatutários e legais;
g. Instituir e manter um sistema interno de controlo contabilístico capaz de, em cada momento, reflectir a situação patrimonial e financeira da Fundação;
h. Promover a realização, pelo menos uma vez por ano, de uma auditoria aos livros e registos da Fundação, bem como aos seus procedimentos internos, por empresa independente de auditoria, de reputação e internacional, e proceder à sua publicação no site da Internet da Fundação.

Art.º 9º
Vinculação da Fundação


1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será, obrigatoriamente, o Presidente.
2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação obrigar-se pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e do mandatário.

Art.º 10º
Conselho Consultivo


1. O Conselho Consultivo é constituído pelas pessoas ou entidades que o Presidente do Conselho de Administração designar de entre as que comunguem dos mesmos princípios que norteiam a actividade da Fundação, com um número mínimo de cinco membros e máximo de quinze.
2. Os Membros do Conselho Consultivo exercem o seu mandato por períodos de seis anos renováveis.
3. O exercício de qualquer cargo político ou público incompatível com o exercício das funções de Membro do Conselho Consultivo determina a suspensão do mandato até que cesse a incompatibilidade.
4. O exercício do mandato de membro do Conselho Consultivo é pessoal e independente, desde que não estejam em representação de uma entidade.
5. O Conselho Consultivo designa, de entre os seus membros, um Presidente.
6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração o solicitar, para se pronunciar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação.
7. O exercício de funções de membro do Conselho Consultivo não é remunerado podendo, no entanto, serem-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custos de montante a fixar pela Administração.
8. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria, salvo em matérias reguladas nestes estatutos, tendo o seu Presidente voto de qualidade, em caso de igualdade de votos.

Art.º 11º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo:


a. Zelar pela manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e garantir a fidelidade aos seus fins estatutários;
b.Definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação, designadamente através da apreciação do plano de actividades e respectivo orçamento.
c. Emitir parecer sobre os membros a designar para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
d. Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas de cada exercício económico.
e. Apreciar e dar parecer, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício.

Art.º 12º
Conselho Fiscal


1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, designados pelo Conselho de Administração após parecer do conselho Consultivo.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável.
3. O conselho Fiscal designa, de entre os seus membros, o Presidente que tem voto de qualidade.

 

Art.º 13º
Competências do Conselho Fiscal


Compete ao Conselho Fiscal:
a.Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;
b. Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício;
c. Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios da auditoria anual.

Art.º 14º
Modificação dos estatutos, transformação e extinção


1. O Conselho de Administração poderá, desde que tenha o voto favorável do seu Presidente, e depois de obtido parecer do Conselho Consultivo, propor ao ministro da tutela a modificação dos correntes estatutos, bem como a transformação da Fundação, desde que devidamente fundamentado, ou a sua extinção verificando-se qualquer das causas extintivas nos artigos 192º e 193º do Código Civil.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação reverterá para a Universidade de Aveiro, ficando esta com a obrigatoriedade de respeitar os fins que a Fundação Graça Gonçalves se propõe realizar.

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